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Para quem ainda acha que o Brasil é uma democracia.

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Smasher
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carabina

carabina

Smasher,

Aécio Neves comprou a imprensa mineira porque ela se sentiu livre o bastante pra se vender.

E minhas convicções nada tem a ver com a PUC. Aliás, eu nem estou lá mais. E também não foi a primeira universidade pela qual eu passei. Não gosto do PSDB porque eles são um bando de safados, assim como a gentalha que se cresce no PT, enquanto este é a situação, é safada também. Tenho admiração pelo presidente Lula e pela sua história, desde 90, quando eu ainda era bastante menino.Tenho horror à ditadura que se instaurou neste país a partir de 65. Tenho nojo dessa imprensa vendida que, mesmo vendida, levanta a bandeira da liberdade de imprensa.











Smasher

Smasher

carabina escreveu:Smasher,

Aécio Neves comprou a imprensa mineira porque ela se sentiu livre o bastante pra se vender.

E minhas convicções nada tem a ver com a PUC. Aliás, eu nem estou lá mais. E também não foi a primeira universidade pela qual eu passei. Não gosto do PSDB porque eles são um bando de safados, assim como a gentalha que se cresce no PT, enquanto este é a situação, é safada também. Tenho admiração pelo presidente Lula e pela sua história, desde 90, quando eu ainda era bastante menino.Tenho horror à ditadura que se instaurou neste país a partir de 65. Tenho nojo dessa imprensa vendida que, mesmo vendida, levanta a bandeira da liberdade de imprensa.


Se a imprensa se vende e passa a agir em nome de uma dúzia de gatos pingados que têm poder de mando, isso não pode ser chamado de liberdade, não é? Ao menos, a liberdade de informação está cortada! Risos.

Sobre a PUC, ela foi apenas uma das fontes de envenenamento romântico-marxista, com certeza a maior, mas não foi a única. Eu não seria idiota o suficiente de atribuir àquela instituição essa culpa.

O marxismo cultural nos cerca até quando ligamos a TV. Mas é papo pra outras cervejas.

Sobre sua admiração ao ex-presidente Lulla, em qual Lulla ela recai?

Sobre o Lulla que se orgulhava de ter estuprado um companheiro de cela, nunca ter trabalhado e nem lido um livro, se aproveitado da fragilidade emocional das viúvas e traído a memória dos sindicalistas mortos, nunca ter trabalhado e vivido de greves que nem ele mesmo tinha culhões para promovê-las ou do...

Lula que se aliou a Sarney, Collor, Maluf e tem orgulho de dizer que ninguém faz política sem sujar as mãos?

Pode escolher.

Aliás, se alguém me mostrar alguma coisa que Lulla tem de bom, uma única que seja, eu talvez até mude minha opinião em relação a ele.

A revolução gloriosa de 1964 foi pedida e apoiada pelo povo até mais ou menos 1983, quando ela passou dos limites. Aí eu fui um dos que passou a combatê-la.

Mas é claro que nem se compara ao que vivemos hoje em dia.

Eu te vejo um jovem muito inteligente e acredito que, muito bem intencionado.

E sempre que eu tiver oportunidade, vou tentar te demover dessas ideias comunistas.

Perdoe a minha chatice.

Todo velho é chato e rabugento, mesmo.

Abraços daquele que te admira,

Smasher.

carabina

carabina

Smasher,

aqui em Minas, a imprensa se presta a esse papel porque quer. Ela é livre pra escolher a servilidade. Daí, com a Globo Minas mais ou menos controlada, e o pessoal dos Diários Associados comendo na mão desde sempre, Aécio fez do estado, o curral dele.

O grupo Diários Associados controla o maior jornal, Estado de Minas, a maior rádio, Itatiaia, e a segunda maior televisão, Alterosa. Lembra o que eu falei da concentração? É uma Anastasia geral!

-xxx-

E o Lula que eu gosto é o próprio Lula. Não vou tecer elogios a ele, pois fica chato, nem vou rebater suas acusações, são suas ideias, que eu respeito sempre.

-xxx-

Não entendo como você pode achar o AI-5 uma coisa gloriosa e ser tão critico com a atualidade, tachando-a de ditadura. Enfim, não entendo, mas respeito. Aqui, quem acha que você tá de gozação, sou eu. Smile

-xxx-

Se o marxismo nos entope as narinas, o que dizer, então, do capitalismo? Sério, esse negócio de ameaça comunista tá meio démodé... Não acha, não? Razz

Obrigado pelas considerações e um grande abraço do seu também admirador,

Carabina.






carabina

carabina

Observatório da Imprensa

Terça-feira, 5 de março de 2012

Alguma dúvida, companheiro?

Por Venício A. de Lima em 05/03/2013 na edição 736

Em seu discurso de posse (1/2/2013), o novo presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), não deixa dúvida de que considera inadmissível qualquer alteração no status quo legal das comunicações (ver, neste Observatório"Carta aberta ao senador Renan Calheiros')

Três dias depois, na tradicional “Mensagem” enviada ao Congresso Nacional por ocasião da abertura do ano legislativo (4/2/2013) – a terceira de seu governo –, a presidenta da República, Dilma Rousseff, não faz qualquer menção a um marco regulatório para o setor.

Duas semanas se passam e o secretário executivo do Ministério das Comunicações, Cesar Alvarez, na abertura do Seminário Política de (Tele) comunicações, em Brasília (20/2/2013), disse com todas as letras que neste governo não se colocará em consulta pública uma proposta de marco regulatório (ver “Minicom descarta novo marco legal das comunicações neste governo“ e “Governo decide não enviar proposta sobre mídia eletrônica“).

Para “fechar o círculo”, o próprio ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, declarou em Barcelona, Espanha (26/2/2013), que a regulamentação das comunicações só poderá ser discutida quando estiver “madura” e que admitia não ser esta uma prioridade do governo.

Quase simultaneamente foi assinado o Decreto 7.921, de 15 de fevereiro, que atende demanda das operadoras de telecomunicações: suspende a contribuição de PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), além do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre máquinas, equipamentos e materiais de construção de obras civis de projetos envolvidos no Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (Repnbl-Redes). Estima-se que essas isenções alcancem o valor total de 60 bilhões de reais.

E no dia 18 de fevereiro, o informativo Televiva, apoiado em números divulgados pela Ancine, calculou que as programadoras internacionais que operam na TV paga remeteram ao exterior um total de R$ 1,317 bilhão em 2012, contra R$ 1,085 bilhão em 2011 e R$ 857 milhões, em 2010. Registre-se que esses valores não representam o lucro dos canais, de vez que “muitos dos custos são pagos diretamente no exterior e há recursos que não são remetidos. O valor também não inclui a receita das joint-ventures internacionais que têm sede no Brasil, como o Telecine” (cf. “Canais internacionais remeteram R$ 1,311 bilhão ao exterior em 2012“).

Nada mal, não é?

Pode haver alguma dúvida sobre qual é a posição do governo?

Existe outro lado da moeda?

Diante de tais afirmações e ações, os não-atores – setores organizados da sociedade civil representados pelo Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC) – distribuíram nota pública com o título “Governo Federal rompe compromisso com a sociedade no tema da comunicação“. Prometem, todavia, prosseguir na elaboração do que deverá se transformar em projeto de lei de iniciativa popular de marco regulatório que, após debate público, será encaminhado ao Congresso Nacional.

Paralelamente, o presidente nacional do PT, partido da presidenta da República, deputado Rui Falcão (SP), em artigo publicado no dia 15 de fevereiro na Folha de S.Paulo, afirmou:

“Vamos também manter nossa luta pela ampliação da liberdade de expressão, focando principalmente na regulamentação dos artigos da Constituição que tratam do assunto”.

O ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, presidente de honra do mesmo PT, ao participar das comemorações de 30 anos de fundação da CUT, em São Paulo (27/2), questionou:

“Por que a gente não organiza o nosso espaço? Por que a gente não começa a organizar a nossa mídia?”

No dia seguinte (28/2), em longa entrevista divulgada no site do PT, o presidente Rui Falcão reiterou que “o que nós queremos do alargamento da liberdade de expressão no Brasil é justamente regulamentar o que está previsto na Constituição Federal de 1988”.

Respondendo especificamente sobre as declarações do secretário executivo do MiniCom e a nota púbica do FNDC, Rui Falcão afirmou:

“Acho que é um direito dessas entidades e a crítica quando ela é feita politicamente, não em termos rasteiros ou pessoais, ela ajuda avançar, ela corrige erros, ela retifica caminhos. Acho que o FNDC está no seu direito. Ela esperava outro ritmo, não ocorreu. O governo deve ter suas razões, mas nós como partido...

“Como partido vai resgatar essa bandeira?

“Rui Falcão – Isso.”

E, por fim, o Diretório Nacional do PT, reunido em Fortaleza, divulgou na sexta-feira (1/3) uma resolução inédita que “decide”:

“I. Conclamar o governo a reconsiderar a atitude do Ministério das Comunicações, dando início à reforma do marco regulatório das comunicações, bem como a abrir diálogo com os movimentos sociais e grupos da sociedade civil que lutam para democratizar as mídias no país;

“II. No mesmo sentido, conclamar o governo a rever o pacote de isenções concedido às empresas de telecomunicações, a reiniciar o processo de recuperação da Telebrás; e a manter a neutralidade da Internet (igualdade de acesso, ameaçada por grandes interesses comerciais);

“III. Apoiar a iniciativa de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular para um novo marco regulatório das comunicações, proposto pelo Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC), pela CUT e outras entidades, conclamando a militância do Partido dos Trabalhadores a se juntar decididamente a essa campanha;

“IV. Convocar a Conferência Nacional Extraordinária de Comunicação do PT, a ser realizada ainda em 2013, com o tema “Democratizar a Mídia e ampliar a liberdade de expressão, para Democratizar o Brasil” [cf. “Democratização da mídia é urgente e inadiável“].

No domingo (3/3), por outro lado, a convenção nacional do PMDB aprovou uma moção de “defesa intransigente da liberdade de imprensa”.

Pode haver alguma dúvida de que existe um conflito de posições entre o governo da presidente Dilma (incluindo seu aliado, o PMDB) e o PT, em relação à regulamentação das comunicações?

O que resta a ser feito

A política pública de comunicações, por óbvio, não pode ser considerada isoladamente. Sua formulação, como, aliás, a de qualquer outro setor, depende de uma série de fatores, inclusive a governabilidade – adverte o presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros, da qual “o PMDB tem sido um pilar”, em nome da democracia (sic).

Alguém poderá lembrar também que o partido da presidenta Dilma é o PT, mas que o governo – no “presidencialismo de coalização” que temos – é de um conjunto de partidos, não é do PT.

Ponderações anotadas, o que resta, então, a ser feito?

Em julho de 2011, diante da insensibilidade crítica da grande mídia brasileira em relação aos acontecimentos que envolveram o tabloide News of the World e a News Corporation na Inglaterra, publiquei artigo com o título “As mudanças virão das ruas“.

Na época, afirmei:

“Para além do entretenimento culturalmente arraigado – simbolizado pelas novelas e pelo futebol – cada dia que passa, aumenta o número de brasileiros que se dão conta do imenso poder que ainda está nas mãos daqueles que controlam a grande mídia e que, historicamente, sonega e esconde as vozes e os interesses de milhões de outros brasileiros.

“É o aumento dessa consciência que vem das ruas que explica as pequenas e importantes vitórias que a sociedade civil organizada começa finalmente a construir em níveis estadual e local. (...) Esse parece ser o único caminho possível para a democratização da comunicação no nosso país: a consciência da cidadania. Esse caminho independe da vontade da grande mídia e de seus parceiros e defensores. Esses continuarão encastelados na sua arrogância, cada dia mais distantes das vozes excluídas que vem das ruas e que, felizmente, não conseguem mais controlar.”

Pode haver alguma dúvida de que a alternativa que resta àqueles que acreditam na necessidade de um marco regulatório para as comunicações é convencer mais e mais brasileiros de que o controle de uns poucos grupos – que não admitem a ampliação da participação popular e muito menos a formação de uma opinião pública republicana, plural e democrática – permanecerá enquanto não houver liberdade de expressão e acesso universal ao debate público?

Quem sabe o apoio e o engajamento efetivo de partidos políticos ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular, proposto pelo FNDC, não dinamizará a campanha que já está nas ruas?

Não há mais nada o que dizer. Só resta fazer.

***

[Venício A. de Lima é jornalista e sociólogo, pesquisador visitante no Departamento de Ciência Política da UFMG (2012-2013), professor de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor de Política de Comunicações: um Balanço dos Governos Lula (2003-2010), Editora Publisher Brasil, 2012, entre outros livros]


PS. O texto é cheio de links que direcionam para artigos complementares. A quem possa interessar, em especial, nosso querido vovô Smasher, convém ler na própria fonte (AQUI)

Bob Sacamano



Para 'incrementar' a discussão:


Controle da mídia para petista ver, por Mary Zaidan





Para quem ainda acha que o Brasil é uma democracia. - Página 2 129_21-zaidan
Mary Zaidan
Na
sexta-feira, o Diretório Nacional do PT, reunido em Fortaleza, aprovou
mais uma resolução em que decreta: “a democratização da mídia é urgente e
inadiável”.
Nada de novo.
Há anos o partido reincide no
tema. A diferença desta vez é o tom: cobram de seu próprio governo que
reconsidere a atitude de engavetar o novo marco regulatório das
comunicações, em especial a mudança nas regras de concessões de rádio e
TV.
Pelo jeito ranheta da redação, até parece, de verdade, um
ultimato à presidente Dilma Rousseff. Pura encenação. Coisa para manter a
aura esquerdóide, o usado e ultrapassado jargão “o povo não é bobo,
abaixo a Rede Globo”.
Um bom teste é averiguar se o senador José
Sarney (PMDB-AP), dono das sesmarias do Maranhão e, claro, rei da mídia
local, perdeu um segundo de sono com o tema.
É didático ainda
repetir o exercício com o presidente do Senado Renan Calheiros
(PMDB-AL). Seu filho tem, declaradamente, uma emissora de rádio, e ele,
como se apurou em 2007, outras. Algumas delas em nome de laranjas.
Uma
soma por baixo dá conta de que pelo menos 80 parlamentares são donos de
rádios e TVs. Algo que deveria ser apurado mais a fundo, até porque é
inconstitucional. Para puni-los não seria preciso nova regulamentação,
apenas cumprir a que existe.
Ou seja: nem de longe o PT quer mexer nesse vespeiro. Brigar com Sarney? Renan? Com metade da base aliada? Nem pensar.
Jogam para a plateia. E fazem isso com incomparável competência.
Time
azeitado, na semana que terminou com a tal resolução, o presidente do
PT Rui Falcão voltou a vociferar contra a mídia, e o líder maior Lula se
superou nos cotovelos falantes ao se comparar com Abraham Lincoln, que,
segundo o ex, “também” teria sido perseguido pela imprensa.
É
vero que o PT, Lula & companhia adorariam controlar a mídia. Tentam
isso há anos. Governantes, em geral, alguns particularmente, prefeririam
não ter os incômodos que o jornalismo não oficial lhes causa.
Modelos
de domínio absoluto como os da China e de Cuba então, são invejados por
vários. Mas por aqui já se contentariam com as invenciones de Hugo
Chávez e Cristina Kirchner.
O desejo é real. Mas, impossibilitados
pela realidade, a ação é de mentirinha. Serve de alimento para uma rede
fiel que lhes diz amém.
No mais, beira o cômico ver o PT repetir a
balela com apoio de mídias dominadas pelos irmãos Gomes, do PSB do
Ceará. Na mesma terra do irmão do mensaleiro José Genoíno (PT-SP),
deputado José Guimarães, aquele do assessor flagrado com dólares na
cueca, hoje líder do PT na Câmara.
Parafraseando o também mensaleiro Delúbio Soares, é mesmo piada de salão.

Mary Zaidan
é jornalista. Trabalhou nos jornais O Globo e O Estado de S. Paulo, em
Brasília. Foi assessora de imprensa do governador Mario Covas em duas
campanhas e ao longo de todo o seu período no Palácio dos Bandeirantes.
Há cinco anos coordena o atendimento da área pública da agência 'Lu
Fernandes Comunicação e Imprensa. Escreve aqui aos domingos. @maryzaidan

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2013/03/03/controle-da-midia-para-petista-ver-por-mary-zaidan-488328.asp

carabina

carabina

Bob Sacamano escreveu:Para 'incrementar' a discussão:


Controle da mídia para petista ver, por Mary Zaidan





Para quem ainda acha que o Brasil é uma democracia. - Página 2 129_21-zaidan
Mary Zaidan
Na
sexta-feira, o Diretório Nacional do PT, reunido em Fortaleza, aprovou
mais uma resolução em que decreta: “a democratização da mídia é urgente e
inadiável”.
Nada de novo.
Há anos o partido reincide no
tema. A diferença desta vez é o tom: cobram de seu próprio governo que
reconsidere a atitude de engavetar o novo marco regulatório das
comunicações, em especial a mudança nas regras de concessões de rádio e
TV.
Pelo jeito ranheta da redação, até parece, de verdade, um
ultimato à presidente Dilma Rousseff. Pura encenação. Coisa para manter a
aura esquerdóide, o usado e ultrapassado jargão “o povo não é bobo,
abaixo a Rede Globo”.
Um bom teste é averiguar se o senador José
Sarney (PMDB-AP), dono das sesmarias do Maranhão e, claro, rei da mídia
local, perdeu um segundo de sono com o tema.
É didático ainda
repetir o exercício com o presidente do Senado Renan Calheiros
(PMDB-AL). Seu filho tem, declaradamente, uma emissora de rádio, e ele,
como se apurou em 2007, outras. Algumas delas em nome de laranjas.
Uma
soma por baixo dá conta de que pelo menos 80 parlamentares são donos de
rádios e TVs. Algo que deveria ser apurado mais a fundo, até porque é
inconstitucional. Para puni-los não seria preciso nova regulamentação,
apenas cumprir a que existe.
Ou seja: nem de longe o PT quer mexer nesse vespeiro. Brigar com Sarney? Renan? Com metade da base aliada? Nem pensar.
Jogam para a plateia. E fazem isso com incomparável competência.
Time
azeitado, na semana que terminou com a tal resolução, o presidente do
PT Rui Falcão voltou a vociferar contra a mídia, e o líder maior Lula se
superou nos cotovelos falantes ao se comparar com Abraham Lincoln, que,
segundo o ex, “também” teria sido perseguido pela imprensa.
É
vero que o PT, Lula & companhia adorariam controlar a mídia. Tentam
isso há anos. Governantes, em geral, alguns particularmente, prefeririam
não ter os incômodos que o jornalismo não oficial lhes causa.
Modelos
de domínio absoluto como os da China e de Cuba então, são invejados por
vários. Mas por aqui já se contentariam com as invenciones de Hugo
Chávez e Cristina Kirchner.
O desejo é real. Mas, impossibilitados
pela realidade, a ação é de mentirinha. Serve de alimento para uma rede
fiel que lhes diz amém.
No mais, beira o cômico ver o PT repetir a
balela com apoio de mídias dominadas pelos irmãos Gomes, do PSB do
Ceará. Na mesma terra do irmão do mensaleiro José Genoíno (PT-SP),
deputado José Guimarães, aquele do assessor flagrado com dólares na
cueca, hoje líder do PT na Câmara.
Parafraseando o também mensaleiro Delúbio Soares, é mesmo piada de salão.

Mary Zaidan
é jornalista. Trabalhou nos jornais O Globo e O Estado de S. Paulo, em
Brasília. Foi assessora de imprensa do governador Mario Covas em duas
campanhas e ao longo de todo o seu período no Palácio dos Bandeirantes.
Há cinco anos coordena o atendimento da área pública da agência 'Lu
Fernandes Comunicação e Imprensa. Escreve aqui aos domingos. @maryzaidan

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2013/03/03/controle-da-midia-para-petista-ver-por-mary-zaidan-488328.asp

Ah, tá! Desculpa aí, Dona Mary Zaidan, assessora de Covas ao londo de seus dois mandatos.

Dói ver que jornalistas tem sido os piores inimigos da proposta de uma comunicação democrática.

Enquanto o Marco Regulatório for visto como necessidade de um partido e não de um país, continuamos onde estamos - na merda.

Enquanto não houver comunicação democrática, nosso povo continua como é - burro.

Enquanto Alemanha, França e Inglaterra - este último país há mais ou menos um século - democratizam o ambiente da comunicação, expressão e informação, O Brasil continua como está - respondendo o boa noite do Bonner, assistindo novela e depois o BBB.

Ranheta? Que isso, Dona Mary?

Logo você que não sabe separar as coisas?

Incapaz que é de separar a proposição de um Fórum nacional de um partido, incapaz que é de separar suas atividades profissionais de sua atuação partidária, incapaz de assumir seu engajamento histórico com o PSDB, incapaz de tudo isso e mais um tanto, eis que vem ela aqui pra nos ditar cátedra?

Hoje estou de saco cheio, e acho mesmo o que o melhor pra este país é acabar-se.


Smasher

Smasher

[quote="carabina"]
aqui em Minas, a imprensa se presta a esse papel porque quer. Ela é livre pra escolher a servilidade. Daí, com a Globo Minas mais ou menos controlada, e o pessoal dos Diários Associados comendo na mão desde sempre, Aécio fez do estado, o curral dele.

O grupo Diários Associados controla o maior jornal, Estado de Minas, a maior rádio, Itatiaia, e a segunda maior televisão, Alterosa. Lembra o que eu falei da concentração? É uma Anastasia geral!

Numa democracia madura, a mídia não se presta ao papel da venda. Ao menos, quando se presta, ela não se vende inteira.

O que acontece em Minas, é só um exemplo do que acontece no Brasil. A imprensa nacional se vende ao PT, e a mineira, ao PSDB.

E pode haver democracia sem liberdade de informação? Não importa o motivo pelo qual ela venha, mas pode haver?


E o Lula que eu gosto é o próprio Lula. Não vou tecer elogios a ele, pois fica chato, nem vou rebater suas acusações, são suas ideias, que eu respeito sempre.

Não sei. Até agora ninguém nunca me mostrou UM motivo para gostar do Lulla.



Não entendo como você pode achar o AI-5 uma coisa gloriosa e ser tão critico com a atualidade, tachando-a de ditadura. Enfim, não entendo, mas respeito. Aqui, quem acha que você tá de gozação, sou eu. Smile

Revolução Gloriosa foi o nome dado àquela revolução, não fui eu o criador. O nome está cunhado no livro "A Nação Que Salvou a Si Mesma".

Eu só utilizei do nome.

Se o marxismo nos entope as narinas, o que dizer, então, do capitalismo? Sério, esse negócio de ameaça comunista tá meio démodé... Não acha, não? Razz

Obrigado pelas considerações e um grande abraço do seu também admirador,

Carabina.

Lucas, ao contrário do que os comunistas fizeram crer nos últimos 90 anos, o capitalismo (economia de mercado) nunca foi inimigo do comunismo.

Tanto é, que NENHUM País comunista aboliu a economia de mercado. Podem ter reduzido-a, mas nunca aboliram. Por uma razão simples:

Ludwig Von Mises, citado por O de C -

"Ludwig von Mises disse o seguinte: se você implanta o socialismo, você elimina o mercado; se elimina o mercado, as coisas não têm preço; se não têm preço, não dá para fazer cálculo de preço; se não dá para fazer cálculo de preço, não dá para fazer economia planejada; portanto, não existe socialismo. "

Exatamente por isso, a URSS deixava, assim como Cuba, 1/3 do seu mercado para a economia clandestina. A figura do contrato, por exemplo, nunca desapareceu.

Aliás, o próprio Marx (mentiroso compulsivo) foi quem disse que a transição da economia de mercado para a economia socialista, levaria SÉCULOS E SÉCULOS, ou poderia nunca chegar.

Abolir a economia liberal, talvez seja o último objetivo dos marxistas. E mesmo assim, só a trocarão por um mero capitalismo de Estado.

O comunismo marxista, foi reformulado por Estaline e Gramsci, para que se tornasse muito mais cultural do que propriamente fático. Exatamente por isso, ele não deu certo na URSS.

Um pedacinho disso, pode ser visto aqui. Mas é só um pedacinho da ponta do iceberg.

Que a ameaça comunista é real, isso não é segredo algum em Países bem informados lá fora. Converso com portugueses, espanhóis, holandeses e todos estão bem cientes disto.

Só no Brasil que meia dúzia de gatos pingados tem acesso.

Abraços do velho.

Bob Sacamano



Hehe, carabina. Não era pra você perder a cabeça...

Mas acho sempre interessante frisar que um partido que mantém como íntimos aliados Sarney e Renan jamais vai fazer 'revolução' alguma. Nem mesmo revolução na mídia.

carabina

carabina

Poxa, mas vocês não tiram o PT da cabeça!!

A 'revolução' e qualquer guinada positiva ficam por nossa conta, não nas costas dos partidos, ainda mais os partidos brasileiros, completamente agonizantes.

O Marco Regulatório emanou do Fórum Nacional das Comunicações, composto por estudantes,professores, profissionais da imprensa, sociólogos, advogados etc.

Na verdade o PT nem quer saber dessa matéria!

Eu, hein?

Smasher

Smasher

carabina escreveu:Poxa, mas vocês não tiram o PT da cabeça!!

A 'revolução' e qualquer guinada positiva ficam por nossa conta, não nas costas dos partidos, ainda mais os partidos brasileiros, completamente agonizantes.

O Marco Regulatório emanou do Fórum Nacional das Comunicações, composto por estudantes,professores, profissionais da imprensa, sociólogos, advogados etc.

Na verdade o PT nem quer saber dessa matéria!

Eu, hein?

Não Lucas, isso é uma inverdade. O único partido que quer "regulamentar" a mídia, é o PT.

Nenhum, repito, NENHUM outro partido tem ideias para "regulamentar" a mídia salvo o PT. E isso no plano de governo e no PNDH3.

Pode até ter um ou outro pronunciamento isolado de algum membro, mas ideia OFICIALIZADA de instituir a ditadura dos meios de comunicação, eufemisticamente chamada de "regulamentação", só o PT.

Mas, você mesmo fugiu do tema dos três "ninguém".

De tão bom que é isso.

Em resumo, os outros partidos são apenas partidos políticos, com gente corrupta e honesta. O PT é bem diferente de um simples partido político.

carabina

carabina

Smasher escreveu:
carabina escreveu:Poxa, mas vocês não tiram o PT da cabeça!!

A 'revolução' e qualquer guinada positiva ficam por nossa conta, não nas costas dos partidos, ainda mais os partidos brasileiros, completamente agonizantes.

O Marco Regulatório emanou do Fórum Nacional das Comunicações, composto por estudantes,professores, profissionais da imprensa, sociólogos, advogados etc.

Na verdade o PT nem quer saber dessa matéria!

Eu, hein?

Não Lucas, isso é uma inverdade. O único partido que quer "regulamentar" a mídia, é o PT.

Nenhum, repito, NENHUM outro partido tem ideias para "regulamentar" a mídia salvo o PT. E isso no plano de governo e no PNDH3.

Pode até ter um ou outro pronunciamento isolado de algum membro, mas ideia OFICIALIZADA de instituir a ditadura dos meios de comunicação, eufemisticamente chamada de "regulamentação", só o PT.

Mas, você mesmo fugiu do tema dos três "ninguém".

De tão bom que é isso.

Em resumo, os outros partidos são apenas partidos políticos, com gente corrupta e honesta. O PT é bem diferente de um simples partido político.


Não é que fugi. Eu respondi, mas você não aceitou.

Põe em xeque todas as minhas respostas, sendo que eu acato todas as suas perguntas.

Até onde sei, o Marco Regulatório surge de uma proposta que visa a democratização da comunicação, oriunda do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC).

Os setores do PT que apoiam essa iniciativa, até onde eu sei (novamente), são os mais dissidentes.

Da relação dos outros partidos com a mídia?

Bem, eu lhe contei uma história sobre o PSDB mineiro comprar os meios de cabo a rabo.

Regulamentar via consulta pública ou comprar na calada. Você prefere o quê?





NetoOliveira

NetoOliveira

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Smasher

Smasher

carabina escreveu:
Não é que fugi. Eu respondi, mas você não aceitou.

Põe em xeque todas as minhas respostas, sendo que eu acato todas as suas perguntas.

Até onde sei, o Marco Regulatório surge de uma proposta que visa a democratização da comunicação, oriunda do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC).

Os setores do PT que apoiam essa iniciativa, até onde eu sei (novamente), são os mais dissidentes.

Da relação dos outros partidos com a mídia?

Bem, eu lhe contei uma história sobre o PSDB mineiro comprar os meios de cabo a rabo.

Regulamentar via consulta pública ou comprar na calada. Você prefere o quê?


Não Lucas, não são os setores mais dissidentes. Ao menos, não creio que em são juízo você possa considerar como "isolado" ou "dissidente" um objeto que esteve presente tanto no PNDH3, quanto no PLANO DE GOVERNO da Dilma, que ela ASSINOU!!!

Mas depois disse que assinou sem ler. He he he... Laughing Laughing

Você tem mesmo coragem de dizer que isso é um fato isolado?

Quanto à compra velada de jornalistas, ela existe. E existem jornalistas OFICIALMENTE PAGOS.

Agora, sobre a "consulta popular", você não me respondeu. Disse em 3 ou 4 linhas, os três "ninguém" que deveria ter dito desde o começo.

Então, no meu entendimento, você não respondeu.

Aquele abraço.

carabina

carabina

Smasher,

concordo contigo que, no item D, da diretriz 22, do PNHD - revogado por decreto, inclusive - existiam coisas meio escorregadias, mesmo.

Mas já disse aqui e repito : SOU A FAVOR DE UMA MÍDIA REGULAMENTADA, SIM!

E acredito ser totalmente razoável separar tal proposta de regulamentação ( O Marco) de uma tentativa de controle arbitrário.

Aliás, o Marco Regulatório é um documento muito mais límpido, neste sentido.

NetoOliveira

NetoOliveira

Proposta do deputado petista que pretende tirar os poderes supremos do STF e submetê-los ao Congresso Nacional.

O que acham disso^?

carabina

carabina

Não pega bem, mas o STF tá jogando água pra fora da bacia já faz um tempão.

Desconheço o projeto em profundidade. Até agora os telejornais que noticiaram o fato não conseguiram nada além de fornecer pinceladas informativas das mais superficiais. Normal isso...

Vou me informar melhor e depois opino de maneira mais convicta.

Smasher

Smasher

carabina escreveu:Não pega bem, mas o STF tá jogando água pra fora da bacia já faz um tempão.

Desconheço o projeto em profundidade. Até agora os telejornais que noticiaram o fato não conseguiram nada além de fornecer pinceladas informativas das mais superficiais. Normal isso...

Vou me informar melhor e depois opino de maneira mais convicta.


Carabina, se o STF está fazendo merda (E ESTÁ), cabe ao mandatário da República escolher os ministros de acordo com o critério TÉCNICO, bem como cabe ao Senado sabatiná-lo de acordo com esse mesmo critério.

Desde que a esquerda(aqui vocês podem incluir a ala PSDBISTA do FHC) foi alçada ao Poder, o Senado virou um mero esgoto de subserviência do Executivo que aprova os ministros que quiser, colocando lá gente que respondia a PROCESSO! Note bem: um dos requisitos de um ministro do STF, é ter reputação ILIBADA! E tem ministro lá que respondia a DOIS processos por improbidade administrativa e mesmo assim, foi!

Não coube, não cabe e nem nunca caberá ao legislativo sobrepujar outros poderes ou mesmo limitá-lo. ISSO É UMA DITADURA DESCARADA! Aliás, a ditadura do legislativo já ocorreu na Espanha de Franco.

Sobre a limitação do poder, ela é mais uma aspiração ditatorial desse bando criminoso, cínico, elitista e fraudatário do PT. Eu não esperava nada além.

Pelo amor de Deus, Lucas. FUJA DESTE PARTIDO!

carabina

carabina

Smasher escreveu:
carabina escreveu:Não pega bem, mas o STF tá jogando água pra fora da bacia já faz um tempão.

Desconheço o projeto em profundidade. Até agora os telejornais que noticiaram o fato não conseguiram nada além de fornecer pinceladas informativas das mais superficiais. Normal isso...

Vou me informar melhor e depois opino de maneira mais convicta.


Carabina, se o STF está fazendo merda (E ESTÁ), cabe ao mandatário da República escolher os ministros de acordo com o critério TÉCNICO, bem como cabe ao Senado sabatiná-lo de acordo com esse mesmo critério.

Desde que a esquerda(aqui vocês podem incluir a ala PSDBISTA do FHC) foi alçada ao Poder, o Senado virou um mero esgoto de subserviência do Executivo que aprova os ministros que quiser, colocando lá gente que respondia a PROCESSO! Note bem: um dos requisitos de um ministro do STF, é ter reputação ILIBADA! E tem ministro lá que respondia a DOIS processos por improbidade administrativa e mesmo assim, foi!

Não coube, não cabe e nem nunca caberá ao legislativo sobrepujar outros poderes ou mesmo limitá-lo. ISSO É UMA DITADURA DESCARADA! Aliás, a ditadura do legislativo já ocorreu na Espanha de Franco.

Sobre a limitação do poder, ela é mais uma aspiração ditatorial desse bando criminoso, cínico, elitista e fraudatário do PT. Eu não esperava nada além.

Pelo amor de Deus, Lucas. FUJA DESTE PARTIDO!

Smasher, vamos esperar um pouco.

Até agora isso tem tramitado dentro da normalidade política. Isso é da política, está dentro de seu círculo. O Judiciário andou se empolgando, inclusive na AP 470. Sem contar a MIDIATIZAÇÃO SIMPLESMENTE LAMENTÁVEL do STF.


O momento é inoportuno, a proposta soa estranha, mas não extrapola o cenário da disputa política.

A verdade é que o judiciário tem invadido mais o Legislativo do que o contrário. Não posso deixar de aceitar a interpretação deste movimento como uma tentativa, talvez desastrada, de reequilíbrio entre os 3 Poderes.

Minha visão de momento é essa.


PS. Fujo e vou pra onde? RISOS!

NetoOliveira

NetoOliveira

carabina escreveu:
Smasher escreveu:
carabina escreveu:Não pega bem, mas o STF tá jogando água pra fora da bacia já faz um tempão.

Desconheço o projeto em profundidade. Até agora os telejornais que noticiaram o fato não conseguiram nada além de fornecer pinceladas informativas das mais superficiais. Normal isso...

Vou me informar melhor e depois opino de maneira mais convicta.


Carabina, se o STF está fazendo merda (E ESTÁ), cabe ao mandatário da República escolher os ministros de acordo com o critério TÉCNICO, bem como cabe ao Senado sabatiná-lo de acordo com esse mesmo critério.

Desde que a esquerda(aqui vocês podem incluir a ala PSDBISTA do FHC) foi alçada ao Poder, o Senado virou um mero esgoto de subserviência do Executivo que aprova os ministros que quiser, colocando lá gente que respondia a PROCESSO! Note bem: um dos requisitos de um ministro do STF, é ter reputação ILIBADA! E tem ministro lá que respondia a DOIS processos por improbidade administrativa e mesmo assim, foi!

Não coube, não cabe e nem nunca caberá ao legislativo sobrepujar outros poderes ou mesmo limitá-lo. ISSO É UMA DITADURA DESCARADA! Aliás, a ditadura do legislativo já ocorreu na Espanha de Franco.

Sobre a limitação do poder, ela é mais uma aspiração ditatorial desse bando criminoso, cínico, elitista e fraudatário do PT. Eu não esperava nada além.

Pelo amor de Deus, Lucas. FUJA DESTE PARTIDO!

Smasher, vamos esperar um pouco.

Até agora isso tem tramitado dentro da normalidade política. Isso é da política, está dentro de seu círculo. O Judiciário andou se empolgando, inclusive na AP 470. Sem contar a MIDIATIZAÇÃO SIMPLESMENTE LAMENTÁVEL do STF.


O momento é inoportuno, a proposta soa estranha, mas não extrapola o cenário da disputa política.

A verdade é que o judiciário tem invadido mais o Legislativo do que o contrário. Não posso deixar de aceitar a interpretação deste movimento como uma tentativa, talvez desastrada, de reequilíbrio entre os 3 Poderes.

Minha visão de momento é essa.


PS. Fujo e vou pra onde? RISOS!

Smasher, corrija se estiver errado.

Na verdade, nem precisa de correção, é mais uma opinião mesmo: não há CRITÉRIOS pra escolha dos Ministros do STF?

Li certa vez que o Dias Toffoli (nomeado pelo Lula) não tem nem Mestrado em Direito e sua esposa foi advogada de um dos réus do Mensalão e ele votou (inclusive absolvendo o cliente de sua esposa, único voto, por sinal), enquanto o Joaquim Barbosa tem doutorado fora do país.

Não há critério? Nomeia quem quiser? Não pedem um CURRICULUM pelo menos? E como se dá a exoneração?

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Lucas, a proposta inicial submete as decisões do STF à Câmara dos Deputados e caso não haja consenso, haverá um plebiscito popular. Eu, particularmente, não concordo. Acho que nem o Legislativo, muito menos o povo, tem direito de passar por cima de uma decisão do Judiciário. Como bem disse o Smasher, que o Presidente tenha mais critérios na nomeação e o Senado sabatine melhor.

Seria uma agressão sem precedentes a divisão de poderes no País. Ainda estou me aprofundando, estou estudando Direito ADM para um concurso público. A votação está correndo em regime RECORDE, foi aprovada na CCJ (comissão que tem Genoíno e João Paulo Cunha, que fizeram pressão monstruosa para sua aprovação) e agora será submetida à Câmara. PSDB e PPS impetraram mandado de segurança e aguardam posição da Justiça.

Hélio..

Hélio..

Quem regula o judiciário? Esse é o problema, o judiciário esta engolindo os outros poderes, seja o STF (que torceu a constituição para aprovar a ficha limpa) como as instancias menores, que ai a barbárie corre solta, também não conheço a tal proposta, mas qualquer coisa que sirva para equilibrar os poderes é muito bem vindo, desde que haja debate, nada deve ser descartado por interferir nesse ou naquele assunto e muito menos por ter sido proposto por esse ou aquele partido.

PS: PT já não é mais de esquerda desde o começo do século, hoje é só um grupelho de coxinhas que baseiam suas idéias em livros de sociologia (a dita esquerda humanista, ou então, classe média esclarecida)

NetoOliveira

NetoOliveira

Entenda a PEC 33, que pretende reduzir os poderes do STF
Proposta de emenda constitucional impõe limites ao poder do Supremo.
Deputado Nazareno Fontelles (PT-PI) apresentou proposta em 2011.


O que é

A proposta de emenda constitucional número 33, a chamada PEC 33 (leia a íntegra), impõe limites ao poder do Supremo Tribunal Federal. Na prática, o STF deixaria de ter a última palavra sobre mudanças na Constituição.

Quem propôs

A PEC foi protocolada em 2011 pelo deputado federal Nazareno Fontelles (PT-PI).
Os argumentos
Na justificativa da proposta, Nazareno Fontelles aponta "ativismo judicial" do Supremo, isto é, ao decidir, o tribunal estaria criando normas que seriam de competência do Legislativo. Para o parlamentar, o ativismo representa "grave violação ao regime democrático e aos princípios constitucionais".


Os pontos principais da PEC

A PEC modifica três artigos da Constituição e estabelece que:
- passam a ser necessários os votos de quatro quintos dos membros dos tribunais para que uma lei seja considerada inconstitucional. No caso do Supremo, seriam necessários os votos de nove dos 11 ministros (em vez de seis, como atualmente).
- em ações que questionam a legalidade de emendas à Constituição Federal, a decisão do Supremo não será mais definitiva. Depois do julgamento pelo STF, o Congresso terá de dizer se concorda ou não com a decisão. Se discordar, o assunto será submetido a plebiscito.
- fica transferido do Supremo para o Congresso a aprovação de súmulas vinculantes. Esse mecanismo obriga juízes de todos os tribunais a seguirem um único entendimento acerca de normas cuja interpretação seja objeto de controvérsia no Judiciário. A aprovação de uma súmula pelo Congresso dependeria do voto favorável de pelo menos 257 deputados e 41 senadores.


A tramitação

A PEC foi aprovada em 24 de abril de 2013 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Por se tratar de emenda à Constituição, a próxima etapa de tramitação é a formação de uma comissão especial para análise do projeto, conforme determina o Regimento Interno da Câmara. Aprovada na comissão especial, a PEC será votada no plenário.
A favor e contra
Parte dos deputados defende a proposta; ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram contra.





Para se inteirarem mais sobre o assunto:

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/04/1270822-reuniao-com-ministro-do-stf-distencionou-relacao-com-congresso-dizem-parlamentares.shtml

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/04/1270714-ex-presidente-da-camara-propoe-limitar-atuacao-do-supremo.shtml

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/04/1270904-autor-de-proposta-contra-tribunal-diz-que-supremo-faz-politicagem.shtml

NetoOliveira

NetoOliveira

Smasher, me corrija se estiver errado:

Parece uma clara tentativa de RETALIAÇÃO AO MENSALÃO, pois o Legislativo já possui a função atípica de JULGAR, quando age contra o Executivo, na pessoa do Presidente e seu Vice, e nas esferas estaduais, na pessoa do Governador e Vice, e municipais, Prefeito e Vice.

O que querem é JULGAR TAMBÉM O EXECUTIVO. Querem se tornar O MAIOR PODER DO BRASIL, sendo que nenhum poder é maior que o outro.

Quero muito ouvir sua opinião, pois de todos nós, é o único que tem conhecimento PROFISSIONAL para opinar.

STF nunca teve rejeição, pq nunca teve tanta mídia como hoje. Mensalão foi ÚNICO NA HISTÓRIA DO PAÍS (infelizmente, pois o PT não descobriu a corrupção, deveriam punir vários antecessores), e querem agora agir contra a Suprema Corte. Não acho que essa seja a solução. Os 3 poderes funcionam bem pra mim.

Smasher

Smasher

carabina escreveu:

Smasher, vamos esperar um pouco.

Até agora isso tem tramitado dentro da normalidade política. Isso é da política, está dentro de seu círculo. O Judiciário andou se empolgando, inclusive na AP 470. Sem contar a MIDIATIZAÇÃO SIMPLESMENTE LAMENTÁVEL do STF.

O momento é inoportuno, a proposta soa estranha, mas não extrapola o cenário da disputa política.

A verdade é que o judiciário tem invadido mais o Legislativo do que o contrário. Não posso deixar de aceitar a interpretação deste movimento como uma tentativa, talvez desastrada, de reequilíbrio entre os 3 Poderes.

Minha visão de momento é essa.

PS. Fujo e vou pra onde? RISOS!

NORMAL? Um projeto que busca silenciar um poder da República, é normal? É isso que li?

Existem VÁRIOS MECANISMOS DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO, ao contrário do que pregam os mal informados ou mal intencionados da nossa imprensa, mas isso que estão tentando fazer é simplesmente submeter o judiciário ao legislativo!

O STF (não o judiciário) fez e faz muita merda, mas alguém tem que interpretar a Constituição. E essa tarefa cabe ao judiciário em qualquer democracia DO MUNDO! Nunca ao legislativo. Pode até dizer-se que em alguns países há um tribunal misto ou heterogêneo, mas sempre haverá uma função judicativa final, para fazer o controle.

O STF (não o judiciário) fez várias merdas, mas nunca invadiu o legislativo. E olha que estão campeões de cagadas, hein?!?

Sobre o PS: foge dele e seja um cidadão normal, sem partido. Afinal, como você já sabe e eu comprovei neste mesmo tópico, o PT tem ligações criminosas e terroristas internacionais.

Smasher

Smasher

NetoOliveira escreveu:

Smasher, corrija se estiver errado.

Na verdade, nem precisa de correção, é mais uma opinião mesmo: não há CRITÉRIOS pra escolha dos Ministros do STF?

Li certa vez que o Dias Toffoli (nomeado pelo Lula) não tem nem Mestrado em Direito e sua esposa foi advogada de um dos réus do Mensalão e ele votou (inclusive absolvendo o cliente de sua esposa, único voto, por sinal), enquanto o Joaquim Barbosa tem doutorado fora do país.

Não há critério? Nomeia quem quiser? Não pedem um CURRICULUM pelo menos? E como se dá a exoneração?

Neto, a Constituição exige dois requisitos: Notório Saber Jurídico E Reputação Ilibada.

Como isto ganha um ar de subjetividade sem fim, o nosso País já teve um médico (Barata Ribeiro) como ministro do STF! Bem verdade, naqueles tempos de vergonha na cara, ele foi defenestrado de tal aspiração.

Acontece que esses requisitos, tão importantes, foram aproveitados como qualquer pretexto pelos nossos políticos cara de pau, dependendo exclusivamente da boa vontade do chefe do executivo, já que o Senado não tem feito nada mais que chancelar a vontade do mandatário. Nos tornamos uma terra sem lei! E FAZ TEMPO!

No caso deste ministro, ele respondia a DOIS PROCESSOS por improbidade administrativa! SENDO CONDENADO EM UM (sentença na íntegra, abaixo).

Ora essa, Neto!

A cara de pau deste bando (não os chamo de partido) teve coragem de atropelar o requisito da reputação ilibada nomeando para Ministro um cidadão com uma condenação por improbidade administrativa!

Não bastasse isso, conforme você mesmo disse, o notório saber jurídico dele era notório para ninguém. Sem mestrado, sem doutorado, sem tese, sem nada.

Não bastasse isso, sua companheira foi advogada no mesmo processo em que ele votou absolvendo o réu que ela defendia.

OPA! Mas não para por aí!

Quando fazia parte da AGU, o mesmo ministro "optou" por não processar o mesmo réu.

Coincidências, né?

Bem, eu acho que um cidadão sadio e honesto não pode ser petista.

Segue a íntegra da sentença que condenou o Ministro (recorrível, mas que não pode ser recorrida porque o réu foi alçado à condição de Ministro, tornando-se, na prática, inimputável por isso).
------------------------------------------------------------------

ÍNTEGRA DA SENTENÇA QUE CONDENOU TOFFOLI


Data: 08/09/2009
Magistrado: MARIO CEZAR KASKELIS


Vistos etc. ANNÍBAL BARCELLOS ingressou
com a presente Ação Popular contra JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE,
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO, JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO, JOSÉ
ANTÔNIO DIAS TOFOLI
, LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA e a FIRMA
TOFFOLI & TELESCA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, todos qualificados nos
autos, sob o fundamento de que o Sr. João Alberto Rodrigues Capiberibe,
desde o início de seu mandato como Governador do Estado do Amapá,
iniciado em janeiro de 1995, vem sistematicamente abusando em contratar
servidores públicos para cargos que, por serem considerados como de
carreira de Estado, tais como Procuradores do Estado e Defensores
Públicos, dentre outros, exigem concurso público como a única
modalidade de admissão aos quadros funcionais do Poder Executivo,
violando, assim, o disposto no artigo 37, inciso II da Constituição
Federal. Acrescenta que o então Governador do Estado possivelmente
contou com a cumplicidade de João Batista Silva Plácido, Procurador
Geral do Estado do Amapá, favorecendo os Advogados José Antonio Dias
Toffoli, Luiz Maximiliano Leal Telesca Mota e outros, de forma
sistemática e contínua, para que prestação de natureza pessoal, de
interesse eminentemente particular. Consta ainda da inicial que a
modalidade de admissão adotada pelos Requeridos se materializou através
de Decretos do Governo Executivo, quando ao arrepio da lei, foram
nomeados “colaboradores eventuais do Estado do Amapá”, profissionais da
relação de amizade do ex-Governador, violando a modalidade de processo
seletivo único que é o concurso público ou, eventualmente e quando
cabível, nos casos excepcionais, a licitação pública. Prossegue citando
os decretos, extratos de contrato de prestação de serviços técnicos
profissionais e extrato de termo aditivo de contrato, os quais teriam
favorecido, de forma ilícita, os Requeridos. Registra que além da
ilegalidade das contratações dos colaboradores eventuais, os Requeridos
estavam sendo contratados como forma “camuflada” de pagar com recursos
públicos os serviços profissionais realizados para as pessoas físicas
de João Capiberibe, João Plácido e ainda ao provável amigo Arlindo
Chignália Júnior, citando datas, fatos e documentos. Diz ainda na
inicial que o advogado Jorge Anaice, no exercício do cargo de
Corregedor da Procuradoria Geral do Estado, tentou fazer defesa oral
para um particular – Deputado Alexandre Torrinha, porém, impedido pelo
Tribunal, sendo que tal defesa foi realizada pelo advogado Luis
Maximiliano Telesca, embora estivesse vinculado ao Estado do Amapá.
Menciona os dispositivos legais que entendeu violados, acrescentando
entendimentos doutrinários e sustentando a ilegalidade dos referidos
procedimentos, inclusive, no sentido de que também constituem ato de
improbidade administrativa. Requereu a citação dos Requeridos e, no
final, a procedência do pedido para os fins da declaração da nulidade
das contratações dos “colaboradores eventuais” e pela ilegalidade do
contrato e seu respectivo aditamento, com a condenação dos Requeridos
para restituírem os valores recebidos a título de honorários
advocatícios, despesas de viagens, passagens aéreas, despesas com
hospedagens, alimentação, diárias, contrato e aditamento, acrescido dos
encargos legais, multas e correção monetária. Terminou requerendo a
produção de provas, dentre elas, documentos a serem apresentados pelos
Requeridos (fls. 02/16). A inicial veio acompanhada dos documentos de
fls. 07/37. Despacho determinando providências a cargo da parte autora
(fls. 39/40), que foram atendidas (fls. 41/42), havendo novo despacho
requisitando do Procurador-Geral do Estado a apresentação de documentos
(fl. 41), o qual apresentou alguns e solicitou, solicitando prazo para
apresentar outros, o que foi deferido pelo Juízo (fls. 46/72). Novos
documentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado (fls.
78/170), sobre os quais manifestou o Autor da Ação (fls. 172/175).
Despacho determinando a citação dos Requeridos e outras providências
(fl. 176). Contestando a ação – João Alberto Rodrigues Capiberibe
alegou preliminares de carência da ação (art. 267, VI) – ausência de
condição de validade da ação, pedidos ineptos por ausência de causa de
pedir e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade
de todos os atos por ele praticados e atacados na presente ação
popular, citando jurisprudência e doutrina em abono a sua defesa. Diz
ainda que mesmo que considerado ilegal o contrato, ainda assim a
remuneração seria devida, ante a impossibilidade de enriquecimento
ilícito da administração pública. Alega litigância de má-fé da parte
Autora. Termina requerendo o acolhimento das preliminares e, se
examinado o mérito, pela improcedência da ação popular (fls. 182/190).
Luís Maximiliano Leal Telesca Mota, em sua contestação, aduziu que não
houve qualquer ilegalidade, imoralidade ou lesividade que possa macular
os atos atacados pelo Autor Popular, esclarecendo que jamais foi
colaborador eventual. Disse que o contrato existente com o Poder
Público foi feita com a sociedade da Toffoli & Telesca Advogados
Associados e não com sua pessoa física e por isso é parte ilegítima
para figurar no polo passivo. Alegou ainda a existência de certame
licitatório público, lícito e adequado para a contratação da Sociedade
de Advogados da qual figura como sócio minoritário, não havendo que se
cogitar em notória especialidade. Sustentou que foi cumprida a Lei
8.666/93 e todos os demais procedimentos legais. Prossegue em sua
defesa alegando a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva,
rebatendo os demais pontos alegados pelo Autor e terminando por
requerer a extinção do processo, em razão das preliminares e, se
julgado o mérito, pela improcedência da ação popular, com as
condenações de praxe (fls. 198/220). Com a defesa, vieram os documentos
de fls. 221/548. Réplica às contestações pelo Autor Popular, alegando a
revelia dos Requeridos, à exceção de Luis Maximiliano e ainda
rebatendo as defesas apresentadas pelos Requeridos (fls. 550/563). Com
vista ao Ministério Público, foi requerido diligências e, cumpridas
elas, inspeção geral do processo visando o seu julgamento (fls.
565/567), deferido em parte pelo despacho de fl. 568. Citado (fl. 569 e
verso), o Estado do Amapá apresentou resposta assumindo a posição no
polo ativo e requerendo a condenação dos Requeridos à devolução dos
valores mencionados na inicial e outras (fls. 571/573). Com a referida
resposta, vieram os documentos de fls. 574/807. Cumprindo despacho
judicial, a Procuradoria-Geral do Estado trouxe aos autos o
Procedimento Licitatório nº 004/2001/CPL/PROG (fls. 811/1021). Despacho
determinando manifestação do Autor Popular sobre a contestação do
Estado do Amapá e documentos (fl. 1022), cumprido conforme fls.
1023/1024. Seguiu manifestação Ministerial no sentido de estar
presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do
processo, bem como, condições da ação (fls. 1026/1032). Despacho
saneador (fls. 1037/1040). O Requerido José Antonio Dias Toffoli arguiu
a nulidade de sua citação (fls. 1057/1060), acolhida pelo despacho de
fl. 1063. Petição do Requerido João Batista Dias Plácido arrolando
testemunha e trazendo aos autos cópia de contestação (fls. 1066/1088).
Contestação apresentada por José Antonio Dias Toffoli, constando que a
inicial da ação popular é genérica, não apontando qual a lesão tutelada
pela referida ação; alegou ainda ilegitimidade passiva, regularidade
das contratações, inclusive para a defesa de interesse público, em
causas de grande importância jurídica e financeira para o Estado,
citando em abono aos fatos e fundamentos mencionados, jurisprudências e
doutrinas, com pedido final do reconhecimento da ilegitimidade passiva
e, no mérito, pela improcedência da ação popular (fls. 1089/1111).
Trouxe com a contestação os documentos de fls. 1113/1239. A original da
contestação de João Batista Silva Plácido foi juntada aos autos (fls.
1243/1263), repetindo, praticamente, os mesmos argumentos contidos na
defesa do Requerido citado no parágrafo anterior. Também apresentou
documentos (fls. 1264/1378). Audiência onde foi proferido despacho para
manifestação dos Autores e do MP (fls. 1379/1380). Manifestação do
Autor Popular Anníbal Barcelos, rebatendo os argumentos contidos nas
defesas dos Requeridos e solicitando providências, bem como, julgamento
antecipado da lide (fls. 1382/1395), apresentando documentos da
Receita Federal (fls. 1396/1397). No mesmo sentido o Estado do Amapá
(fl. 1399). Parecer Ministerial no sentido da regularidade do processo e
legitimidade das partes (fls. 1405/1409). Despacho saneador (fls.
1410/1411). Petição do Requerido José Antonio Dias Toffolli, arrolando
testemunhas e agravo retido (fls. 1414/1420), informando endereço (fl.
1425). Pedido de devolução de prazo pelo Requerido João Alberto
Rodrigues Capiberibe (fl. 1426). O Estado do Amapá manifestou no
sentido de não ter interesse em arrolar testemunhas (fl., 1429).
Reiteração de pedido de devolução de prazo pelo Requerido João Alberto
Rodrigues Capiberibe (fl. 1430). É o relatório. Decido: No caso, o
Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes
as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a
tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o
previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. Se já há nos autos
prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz
está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a
sentença. Segundo a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery: “O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de
forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja,
quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo
quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é
permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em
audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. (CPC
334)” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual
civil extravagante em vigor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999. p. 826). De acordo com o STF: “A necessidade da produção de prova
em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar
o convencimento do magistrado” (RE n. 101.171, Min. Francisco Rezek,
RTJ 115/789). Da mesma forma o STJ: “O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o
dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se
presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa,
descogitando-se de cerceamento de defesa” (REsp n. 112.427/AM, Min. José
Arnaldo). E ainda: “Presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder” (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A
jurisprudência do TJAP também é pacífica quanto à dispensa de provas
quando a questão é unicamente de direito ou versando sobre fatos, estes
se encontrarem provados. Vejamos: “… Respaldado no princípio do livre
convencimento motivado, pode o juiz julgar antecipadamente a lide
quando a matéria for unicamente de direito ou de direito e de fato,
quando neste caso, o faça com base no conjunto probatório que se
apresenta; 3) …” (TJAP – Acórdão nº 13461 – Relator Des. Luiz Carlos –
julgado em 07/07/2009, publicado no DOE 65 de 18/08/2009). “… O
julgamento antecipado é faculdade conferida ao juiz, desde que
satisfatórios os elementos probatórios dos autos, restando manifesta a
inutilidade ou o claro intuito procrastinatório da coleta de provas
cuja produção se bate a apelante, até porque sequer especificadas nas
razões de seu apelo. 2) Demonstrada cabalmente por meio da assertiva de
ambos os litigantes que a administração da empresa, em conjunto, é
totalmente inviável, encontrando-se, de fato, rompida a multicitada
affectio societatis, o que pode culminar até com o fim da empresa
diante da dificuldade de administração, outra solução não resta senão a
exclusão do sócio apelante dos quadros da mesma. 3) Recurso não
provido” (TJAP – Acórdão nº 13026- Relator Des. Edinardo Souza –
julgado em 26/08/2008, publicado no DOE 4344, pág. 19, de 26/09/2008).
“… Existindo nos autos elementos probatórios suficientes ao
pronunciamento do juízo decisório, sem necessidade de produção de
provas em audiência, o julgamento antecipado da lide é solução que se
impõe, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa. 2)
Ocorrendo a hipótese de julgamento antecipado da lide prevista
legislação processual civil, desnecessária se torna a realização de
audiência preliminar, ex vi do artigo 331 do Código de Processo Civil.
3)…” (TJAP – Acórdão nº 13461 – Relator Juiz Constantino Brahuna –
julgado em 11/11/2008, publicado no DOE 4421, pág. 17, de 20/01/2009).
Feitas estas considerações e atento ainda ao fato de que o juiz não
está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obrigado a
ater-se aos fundamentos indicados por elas, bem como, que a matéria
tratada nos presentes autos está demonstrada, sendo desnecessária
outras, revogo a parte final da decisão de fls. 1410/1411 no que se
refere a prova testemunhal e passo ao julgamento do feito. As
preliminares arguidas pelos Requeridos já foram suficientemente
rebatidas por ocasião dos despachos saneadores. Quanto ao mérito, a
ação popular tem por escopo combater a malversação de verba pública, o
desvio de função, atos de corrupção, lesividade do patrimônio público, a
tutela, a moralidade administrativa e abuso de poder. Referido
procedimento viabiliza a declaração da nulidade dos atos lesivos ao
patrimônio público, bem como a condenação dos responsáveis na reparação
dos danos ocasionados, estando a ação popular prevista no art. 5º,
LXXIII, da CF/88, e regulamentada pela Lei nº 4.717/65. Em outras
palavras, a ação popular é um instrumento de defesa da coletividade,
utilizável por qualquer de seus membros, em prol dos interesses da
comunidade, sendo que o beneficiário direto e imediato desta ação não é
o autor, mas o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.
Pois bem. De início, escudado em abalizada tese doutrinária que aponta a
necessidade da presença do binômio ilegalidade – lesividade como
requisito essencial ao acolhimento da ação popular, há de se rejeitar o
pedido de procedência da ação popular em relação aos atos mencionados
nos itens 3.1, 3.2., 3.3, 3.4 e 3.6 da inicial, a saber: a) Decreto nº
2383, de 14 de julho de 2000 onde a então Governadora em Exercício –
Sra. Maria Dalva de Souza Figueiredo nomeou como colaboradores
eventuais os advogados José Antonio Dias Toffoli e Carlos Eduardo de
Melo Ribeiro, junto à Procuradoria do Estado do Amapá, pelo período de
11 à 13 de julho de 2000; b) Decreto nº 3083, de 11 de outubro de 2000
onde o então Governador do Estado – Sr. João Alberto Rodrigues
Capiberibe nomeou como colaboradora eventual a pessoa de Clive Gavin
Andrews, junto ao Gabinete Civil, pelo período de 11 à 24 de outubro de
2000; c) Decreto nº 1101, de 30 de abril de 2001 onde o então
Governador do Estado – Sr. João Alberto Rodrigues Capiberibe nomeou
como colaborador eventual a pessoa de Nilo Alberto Nobre Pinheiro
Flores, junto à Procuradoria Geral do Estado, pelo período de 18 à 21
de abril de 2001; d) Decreto nº 3367, de 29 de outubro de 2001 onde o
então Governador do Estado – Sr. João Alberto Rodrigues Capiberibe
nomeou como colaborador eventual a pessoa de Paula Ravanelli Lousada,
junto à Procuradoria Geral do Estado, pelo período de 29 e 30 de
outubro de 2001; e e) Decreto nº 3368, de 29 de outubro de 2001 onde o
então Governador do Estado – Sr. João Alberto Rodrigues Capiberibe
nomeou como colaborador eventual a pessoa de (José) Antônio Dias
Toffoli, junto à Procuradoria Geral do Estado, pelo período de 29 e 30
de outubro de 2001. Competia à parte Autora comprovar a ilegalidade e a
lesividade ao patrimônio público, prova esta que não foi carreada aos
autos, pois, segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, largamente
citada em decisões dos Tribunais Pátrios, são requisitos essenciais da
ação popular, verbis: O primeiro requisito para o ajuizamento da ação
popular é o de que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa
humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito, esse,
que se traduz na sua qualidade de eleitor. Somente o indivíduo (pessoa
física) munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o
quê será carecedor dela. Os inalistáveis ou inalistados, bem como os
partidos políticos, entidades de classe ou qualquer outra pessoa
jurídica, não têm qualidade para propor ação popular (STF, Súmula 365).
Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do
cidadão, que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter,
também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração. O
segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do
ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por
infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar
dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se
exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua
formação ou no seu objeto. Isto não significa que a Constituição
vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O que o
constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a
invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao
patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou
substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar
enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, letras a/e). O
terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio
público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão
administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração,
assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais,
ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser
efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar
estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais
basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para
considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se
a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio
protegível pela ação popular. E conclui o saudoso mestre: “Sem estes
três requisitos – condição de eleitor, ilegalidade e lesividade -, que
constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular”
(in “Mandado de Segurança”, Malheiros, 28ª Ed., 2005, págs. 132 e 133).
Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que: “1. O fato
de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de
cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de
comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à
moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e
cultural. 2…” (EREsp 260.821/SP Relator p/Acórdão Ministro João Otávio
de Noronha, Primeira Seção, DJ 13.02.2006). “A orientação do STJ é
reiterada no sentido de que a procedência da ação popular pressupõe
nítida configuração da existência dos requisitos da ilegalidade e da
lesividade” (STJ, REsp nº 121.431/SP, relator o Ministro João Otávio de
Noronha, DJ de 25.04.2005, p. 256). “Na propositura da ação popular,
não basta a afirmativa de ser o ato ilegal, é necessária a prova da
lesividade” (STJ, REsp nº 250.593/SP, relator o Ministro Garcia Vieira,
DJ de 04.09.2000, p. 126). Nos casos mencionados anteriormente, as
pessoas nomeadas por decretos governamentais, o foram na qualidade de
colaboradores eventuais, assim consideradas aquelas que são convidadas a
prestarem serviços ou participarem de eventos de interesse dos órgãos
ou entidades da administração pública, em caráter eventual ou
transitório, desde que não estejam prestando serviço
técnico-administrativo de forma continuada, sem qualquer espécie de
vínculo com o serviço público. A Lei Estadual nº 0217, de 19 de junho
de 1995, publicada no DOE nº 1097, de 20.06.95 em seu artigo 2º prevê
que “Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos
interessados, na forma disposta em Regulamento, as despesas de
deslocamento, de alimento e de pousada dos colaboradores eventuais,
inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental das
Secretarias de Estado e dos órgãos de Administração Direta do Poder
Executivo, quando em viagem de serviço”. E no parágrafo único há
definição do colaborador eventual como sendo “aquele que, mesmo sem
vínculo funcional com órgão ou entidade pública do Estado, seja
solicitado a prestar serviços de interesse do Governo do Amapá, sem
remuneração profissional”. Sendo assim, resta afastada a ilegalidade dos
atos. Por sua vez, incumbia aos Autores da ação popular a prova da
ocorrência do ato lesivo ao patrimônio público, de forma efetiva,
concreta, e não de meras conjecturas, como se depreende do exame da
peça vestibular e do conjunto probatório carreado aos autos. Acerca do
ônus da prova, claro e preciso o magistério de José Afonso da Silva,
verbis: “É ônus do autor popular provar a ocorrência de ato lesivo ao
patrimônio público. Enfim, incumbe-lhe comprovar a efetiva verificação
dos fundamentos de fato (causa petendi próxima) da demanda, para que
possa obter os efeitos pretendidos” (In Ação Popular Constitucional.
Doutrina e Processo. Ed. Rev. dos Tribs., 1968, n. 199, p. 228). Da
mesma forma é o entendimento do STF, como se verifica do julgamento
proferido no RE nº 92.326-SP, onde, proferindo seu voto, sublinhou, com
prioridade, o Ministro Rafael Mayer: “Lesivo se há de entender o ato
que, direta ou indiretamente, mas real ou efetivamente, redunde no
injusto detrimento de bens ou direitos da Administração, representativo
de um prejuízo, de um dano, efetivo ou potencial de valores
patrimoniais” (In RDA 143/129). Repita-se que não restou demonstrado,
de forma concreta, clara, de como se teria caracterizado a lesividade
dos decretos impugnados, pois, como assinala Seabra Fagundes, ela – a
lesividade – deve ser examinada caso a caso (Da Ação Popular, in RDA,
VI, n. 24/18-9; ob. cit., n. 129, nota 5, p. 366), para sua segura
verificação; e, mais, sem qualquer prova de sua ocorrência, manifesto é
que seria de todo inviável reconhecê-la (In Revista de Processo,
61/228). Em conclusão, não demonstrada a ilegalidade e nem
caracterizado a lesividade ao patrimônio público, relativo aos decretos
mencionados acima, ônus que cabia aos autores, a teor do art. 333, I,
do CPC, outra alternativa não resta senão a improcedência, neste ponto,
da presente ação popular. O mesmo não se pode dizer em relação ao
contrato de prestação de serviços técnicos profissionais na esfera
judicial e/ou administrativa entre a Procuradoria-Geral do Estado do
Amapá e TOFFOLI & TELESCA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, na modalidade
de tomada de preços, no valor de R$: 210.000,00 (duzentos e dez mil
reais) e a sua respectiva prorrogação no mesmo valor, itens 3.5 e 3.7
da ação popular. O contrato de prestação de serviços firmados entre a
administração pública e a sociedade de advogados tem por objeto o
seguinte: “contratação de Sociedade de Advogados, para prestação de
serviços técnicos profissionais na esfera-judicial e/ou administrativa,
com experiência profissional no campo de Direito Constitucional,
Trabalhista, Administrativo, Tributário e Financeiro, vem como, em
assessoramento jurídico em processo legislativo, de acordo com os
critério, termos e condições estabelecidos neste instrumento,
disponibilizando pelo menos 02 (dois) Advogados em tempo integral
durante o período estabelecido no presente contrato, para o cumprimento
das modalidades de serviços ora apresentadas, com no mínimo, 02 (dois)
anos de experiência profissional comprovada…” (cláusula segunda do
contrato – fls. 1011/1019). No caso em apreço, constata-se que todo o
procedimento licitatório (fls. 811/1021) está eivado de nulidade, uma
vez que não houve a participação da regular Comissão Permanente de
Licitação, mas apenas e tão-somente de seu Presidente, na pessoa do Dr.
Jorge Anaice e do então Procurador-Geral do Estado – Dr. João Batista
Silva Plácido, observando que não constam as assinaturas nos documentos
licitatórios dos demais membros. Aliás, sequer consta a assinatura da
vencedora do certame (Sociedade de Advogados) na ata da abertura de
tomada de preços (fls. 999/1000). De outra banda, o edital é muito
claro que o fundamento legal do contrato foi amparado na Lei 8.666/93 e
que o objeto era a contratação para prestação de SERVIÇOS TÉCNICOS
PROFISSIONAIS. Entretanto, ao entabular o contrato, os únicos requisitos
exigidos para o vencedor da licitação e que constou expressamente no
documento, foi a disponibilização, pela Sociedade de Advogados, de pelo
menos 02 (dois) Advogados em tempo integral durante o período
estabelecido no contrato, com no mínimo, 02 (dois) anos de experiência
profissional comprovada, ou seja, simplesmente uma espécie de
terceirização dos serviços que a administração pública já dispunha,
através de seu quadro de Procuradores. O art. 13 da Lei de Licitações,
ao considerar o serviço técnico profissional especializado, o
conceituou, partindo do preceito de que serviço técnico pressupõe
conhecimento técnico-científico, tendo o administrador o dever de
recorrer sem liberdade de contrapor-se a ele. O serviço técnico,
todavia, há de ser profissional e especializado. “Serviços técnicos
profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados
por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para os
serviços técnicos profissionais em geral – aprofundou-se nos estudos,
no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos
de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento” (MEIRELLES, Hely
Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 9.ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1990, p. 105). O mesmo dispositivo da Lei 8.666/93, após
elencar diversos tipos de serviços técnicos profissionais
especializados estabelece que estes serão contratados,
preferencialmente, mediante concurso, podendo, entretanto, caso não
seja a melhor modalidade de licitação, ser contratado mediante convite,
tomada de preços ou concorrência. Será, todavia, inexigível a
licitação, de acordo com o art. 25, inciso II, quando além da
observância do art. 13, houver a análise conjunta da notória
especialização e singularidade do objeto. A mera caracterização de um
serviço constante no art. 13, não reconhece a inviabilidade de
competição. Além da caracterização dos serviços constantes no art. 13, é
imperioso que o serviço a ser contratado apresente uma singularidade
que inviabilize a competição entre os diversos profissionais técnicos
especializados. E como se sabe, a natureza singular deve ser entendida
como uma característica especial de algumas contratações. A
singularidade do objeto pretendido pela Administração é o ponto
fundamental da questão, posto que ao constar no contrato que os
Advogados vencedores do certamente, através de sua Sociedade, deveria
apenas e tão-somente disponibilizar pelo menos 02 (dois) Advogados em
tempo integral durante o período estabelecido no contrato, com no
mínimo, 02 (dois) anos de experiência profissional comprovada, por
certo violou todos os dispositivos acima, até porque a modalidade da
prestação de serviço consignada no contrato poderia ser feita, caso
legal e moral, por praticamente quase todos os escritórios de advocacia
do país. De mais a mais, a pessoalidade está ínsita na consecução dos
trabalhos licitados porque na sociedade de advogados, no dizer de Sérgio
Ferraz, “Apesar da sua personalidade jurídica própria (…), o exercício
dessa atividade é do profissional e não da sociedade” (FERRAZ, Sérgio.
Sociedade de Advogados – Conceito – Natureza Jurídica – Distinções,
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 17). Tanto é, não se pode negar, que de
acordo com o § 3.º do art. 15 da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia) as procurações devem ser outorgadas individualmente aos
advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Assim, a Sociedade
de Advogados venceu a suposta licitação e, no contrato, desconsiderando
que a atividade é do profissional e não da sociedade, simplesmente fez
constar a disponibilização de dois advogados, com dois anos de
experiência, à administração pública, recebendo, em contraprestação, o
valor mensal de R$: 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) que, no final,
resultou na exorbitante quantia de R$: 420.000,00 (quatrocentos e
vinte mil reais), num prazo de 12 (doze) meses. Importante ressaltar
que referidos valores, atualmente, com a simples correção monetária,
equivalem aproximadamente a R$: 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais,
num total de mais de R$: 700.000,00 (setecentos mil reais). Como
visto, para que tal contratação fosse viável, os profissionais ou a
empresa vencedora do certame deveria possuir especialização na
realização do objeto pretendido, sendo esta especialização notória, e
relacionada com a singularidade pretendida pela Administração e prestado
pessoalmente, resultando, in casu, que o contrato é absolutamente
ilegal, estando viciado por afronta ao conjunto de regras da
Administração Pública e da moral jurídica. Enfim, a contratação de
advogados pela Administração Pública, em substituição aos de seu
próprio quadro, somente se justificaria em circunstâncias especiais, em
que a contratação se fazia indispensável e inadiável. No caso, a
atuação profissional da Sociedade de Advogados Requerida não se
revestiu de natureza singular, nem considerados os serviços, em si, nem
considerados os prestadores, de quem não se requeria notória
especialização, visto tratar-se de demandas plúrimas, com temática
rotineira e, portanto, a ilegalidade é patente, não só em relação ao
procedimento da licitação, como também em relação ao seu objeto, pois,
em desacordo com a Lei 8.666/93. Apesar da evidente ilegalidade em todo
o procedimento licitatório e atos subsequentes, como já mencionado
acima, o direito positivo brasileiro indica que é possível a ocorrência
de imoralidade sem necessariamente a existência de ilegalidade, uma
vez que a própria Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os
princípios aplicáveis à Administração Pública, previu como princípios
autônomos a legalidade e a moralidade. Em outras palavras, a afronta à
moralidade que deve permear os atos da Administração pode, por si só,
causar a lesividade que autoriza o manejo da ação popular, com ou sem
repercussão patrimonial e, in casu, mesmo que acolhida a duvidosa
licitação, esta não legitima o contrato, pois prevalecem os princípios
da administração pública. No caso dos autos, também patente a ofensa ao
princípio da moralidade administrativa, A Procuradoria-Geral do
Estado, que já contava com quadro de Procuradores para cuidar da sua
representação e consultoria jurídica, ainda assumiu compromisso da
exorbitante quantia mensal, na época, de R$: 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), equivalentes hoje a cerca de R$: 60.000,00 (sessenta mil
reais) por mês, para que o escritório de advocacia, supostamente
vencedora do certame, disponibilizasse DOIS ADVOGADOS com no mínimo
dois anos de experiência. Sobre a moralidade ser também requisito da
ação popular, ensina Hely Lopes Meirelles: “A ilegitimidade ou
ilegalidade do ato a invalidar, consiste naquele contrário ao Direito,
por infringir as normas específicas que regem sua prática, ou por
desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não
se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua
formação ou no seu objeto. O que o constituinte de 1988 deixou claro é
que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com
ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público” (in Mandado de
Segurança, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 121). Nessa linha de
raciocínio, José Afonso da Silva, após lembrar da aparente dificuldade
em desfazer um ato, produzido conforme a lei, porém inquinado pelo
vício da imoralidade, afirma ser isso possível “porque a moralidade
administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal,
porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da
Administração. A lei pode ser cumprida moralmente e imoralmente. Quando
sua execução é feita, por exemplo, com intuito de prejudicar alguém
deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que
está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente
comprometido com a moralidade administrativa” (Curso de Direito
Constitucional Positivo. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 652). Da
mesma forma os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, ao
discorrer sobre a moralidade administrativa, afirma: “… a imoralidade
administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à idéia de desvio de
poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração
Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades
metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente.
Essa a razão pela qual muitos autores entendem que a imoralidade se
reduz a uma das hipóteses de ilegalidade que pode atingir os atos
administrativos, ou seja, a ilegalidade quanto aos fins (desvio de
poder)”. E acrescenta: “Em resumo, sempre que em matéria administrativa
se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado
que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a
lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras da boa administração,
os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade,
estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa. É
evidente que a partir do momento em que o desvio de poder foi
considerado como ato ilegal e não apenas imoral, a moralidade
administrativa teve seu campo reduzido; o que não impede, diante do
direito positivo brasileiro, o reconhecimento de sua existência como
princípio autônomo”. Concluindo que “Embora não se identifique com a
legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o
âmbito da lei), A IMORALIDADE ADMINISTRATIVA PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS,
PORQUE ACARRETA A INVALIDADE DO ATO, QUE PODE SER DECRETADA PELA
PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO OU PELO PODER JUDICIÁRIO. A apreciação judicial
da imoralidade ficou consagrada pelo dispositivo concernente à ação
popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição) e implicitamente pelos já
referidos artigos 15, V, 37, § 4º, e 85, V, este último considerando a
improbidade administrativa como crime de responsabilidade” (destaquei –
Direito administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 78-79).
Reproduzo a ementa do EREsp n. 14868/RJ, relator Ministro José Delgado,
que dá uma exata noção da importância do princípio da moralidade, tão
combalida hodiernamente em nosso País: “1. A ação popular é meio
processual constitucional adequado para impor a obediência ao postulado
da moralidade na prática dos atos administrativos. 2. A moralidade
administrativa é valor de natureza absoluta que se insere nos
pressupostos exigidos para a efetivação do regime democrático. 3. (…).
4. Ilegalidade do ato administrativo que, por si só, conduz a se ter
como ocorrente profunda lesão patrimonial aos cofres públicos. (…) 7. A
moralidade administrativa é patrimônio moral da sociedade. Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário devem proteger esse patrimônio de
modo incondicional, punindo, por mínima que seja, a sua violação. 8. Na
maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria
ilegalidade do ato impugnado (STF, RE 160381/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 12.08.94, p. 20052). …” (STF, RE 120.768/SP, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJU de 13.08.99, p. 16). Mesmo porque, “violar um
princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão
do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de valores fundamentais, contumélia irremissível a
seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra” (Celso Antônio
Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. São Paulo:
Malheiros, 2003, p. 818). Nesse contexto, verificada a ilegalidade em
face do desrespeito ao processo de licitação e do contrato sem qualquer
justificativa, inclusive atentando contra a moralidade administrativa,
não há outra solução para a lide senão a procedência, neste ponto, da
ação popular, com a decretação da invalidade do certamente, do contrato
de prestação de serviço e sua respectiva prorrogação, devendo os
responsáveis restituir aos cofres públicos os valores recebidos
indevidamente. Quanto a responsabilidade do ressarcimento aos cofres
públicos, o artigo 6º da Lei 4.717/65 estabelece que: “A ação será
proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou
administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou
praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado
oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”.
Nesse sentido, decidiu o STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO
ERÁRIO. AÇÃO PENAL. CONLUIO ENTRE OS RÉUS. PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. São réus da ação popular, assim como na ação de
improbidade, não apenas aqueles que deram causa ao ato ilegal, mas
também aqueles que dele se beneficiaram (art. 6º da LAP)” (2ª Turma do
STJ, REsp 891431 / RJ – Relator Min. CASTRO MEIRA – julgado em
11/03/2008 – DJe 28/03/2008). Ademais disso, é ínsito aos preceitos
legais que a anulação de atos lesivos à moralidade administrativa, por
meio de ação popular, conduzirá necessariamente ao status quo ante.
Nesse sentido, com a decretação de nulidade do ato, seus efeitos
materiais deverão, por igual, ser remediados e corrigidos, na melhor
forma de Direito preconizada pelo ordenamento. No caso em comento, a
indigitada correção de efeitos passa, extreme de dúvidas, pelo
ressarcimento de valores indevidamente recebidos pelos Requeridos. Tal
conclusão se tira da análise da Lei 4.717/65 – art. 6º e ainda artigo
11 que proclama: “A sentença que julgando procedente a ação popular
decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento das
perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários
dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de
dano, quando incorrerem em culpa”. A decisão é, portanto,
desconstitutiva e condenatória, asseverando RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO,
em exegese desse dispositivo legal, que “Na verdade, esse efeito
condenatório é necessário e imanente à sentença da ação popular,
operando outro efeito principal, cumulado ao desconstitutivo, até
porque o art. 14 diz que o valor da lesão será indicado na sentença, ou
apurado na execução, não deixando dúvida de que a sentença que
desconstitui o ato indigitado como ilegal e lesivo deve, ipso facto,
condenar os responsáveis e os beneficiários a reparar o dano ao erário
ou a repor as coisas ao status quo ante, conforme o caso”. E prossegue:
“Esse cúmulo objetivo, além de respaldado pelo art. 292 e parágrafos
do CPC, é de tal modo inerente à demanda popular que deve o juiz
pronunciá-lo sempre que acolher a ação, ainda que o autor, por lapso,
não o tenha formulado, explicitamente, na inicial (…). Não haverá
afronta, aí, ao princípio dispositivo, nem julgamento ultra petita,
porque se cuida de ação em que o interesse substancial não é do autor,
em si, mas da própria sociedade, nele apenas representada”. (MANCUSO,
Rodolfo de Camargo. Ação popular, proteção do erário, do patrimônio
público, da moralidade administrativa e do meio ambiente, São Paulo:
Ed. RT, 2003, 5.ª edição, p. 263). Sobre o assunto, assentou com
maestria TEORI ALBINO ZAVASCKI: “A interpretação literal das normas de
regência pode sugerir que, ao estabelecer como objeto da ação popular a
anulação ou declaração de nulidade do ato lesivo, o legislador tenha
limitado a tutela jurisdicional à providências desconstitutivas ou
declaratórias negativas. Não é assim, todavia. A ação popular comporta
também tutela preventiva, bem como, se for o caso, a de eliminação dos
efeitos danosos do ato nulo (restauração do estado de fato anterior ou a
de reparação de danos)…Por outro lado, a função jurisdicional não
estaria inteiramente atendida se ficasse limitada à mera providência
desconstitutiva do ato nulo. Para que haja proteção integral e completa
dos bens jurídicos postos sob proteção, é indispensável, se for o caso,
a determinação de providências complementares para eliminar os efeitos
danosos causados pelo ato nulo. A própria Lei 4.717, de 1965, em seu
art. 11, já traz previsão a respeito: (…). Assim, comporta-se também no
âmbito da sentença de procedência a determinação (a) de providências
destinadas à restauração in natura da situação anterior ou (b) de
medidas que importem resultados práticos equivalentes” (Processo
coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos –
2. Ed. – São Paulo: Editora RT, 2007, p. 99 e 100). MARÇAL JUSTEN FILHO é
mais objetivo, afirmando que: “A sentença de procedência imporá a
invalidade do ato e a condenação dos sujeitos a indenizar os efeitos
derivados, além das condenações acessórias usuais. (…) Mas, se for o
caso de desfazimento dos atos, a determinação de reposição dos fatos à
situação anterior deverá ser integral” (Curso de Direito
Administrativo. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 784). Disso se dessume que
é curial o retorno ao status quo ante, com o ressarcimento aos cofres
públicos dos valores percebidos. Pelo exposto e mais o que dos autos
constam, fundamentado no artigo 2º e seguintes da Lei Federal nº
4.717/65, declaro a invalidade da licitação e do contrato de prestação
de serviços de nº 014/2001-PROG (fls. 58/72) e ainda sua prorrogação,
realizada através de termo aditivo (fls. 145/170) porque em desacordo
com a referida Lei de Licitações, bem como, porque patente o atentado
contra a moralidade administrativa. Consoante se expôs, a decretação de
nulidade dos indigitados atos hão de ter consequências materiais, nos
termos do art. 11 da Lei 4.717/65. E por estas devem responder os
beneficiários e os responsáveis pela medida avessa à legalidade e
moralidade, in casu os Requeridos JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDO que
autorizou, aprovou, ratificou e praticou o ato impugnado; JOÃO ALBERTO
RODRIGUES CAPIBERIBE, tendo este responsabilidade por omissão, não
podendo se cogitar em desconhecimento porque todos os atos ilegais e
lesivos foram publicados no Diário Oficial e ainda em Jornal de grande
circulação local; a Sociedade de Advogados TOFFOLI & TELESCA
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e os sócios JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI e LUÍS
MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA porque foram os beneficiários diretos e
receberam os valores do contrato e sua prorrogação, ora declarados
inválidos, ressaltando que a pessoa jurídica não é um escudo protetor
da contratação, pois, alegar aqui a autonomia legitimadora da
personalidade jurídica é argumento reducionista e simplificador,
contrário aos princípios que regulam a estrutura e o funcionamento da
administração pública. Quanto as alegações dos Requeridos no sentido de
que “mesmo considerado ilegal o contrato, ainda assim a remuneração
seria devida, ante a impossibilidade de enriquecimento ilícito da
administração pública” (fls. 188/189), tem-se que eles, ao contratar
com a administração pública estavam conscientes de que lesavam o erário
público, olvide de todo o sistema legal existente e, após receber
pelos contratos ilegais/imorais, não podem agora ter chancelados tais
procedimentos pelo Judiciário. Ademais, não se pode vislumbrar a
existência de boa-fé da Sociedade de Advogados e seus membros que, pela
própria natureza dos serviços que prestam, em conluio com agentes
administrativos, desempenharam conduta sabidamente contrária à lei.
Trancreve-se o texto legal: Art. 59. A declaração de nulidade do
contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera
a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este
houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, CONTANTO QUE NÃO LHE SEJA
IMPUTÁVEL, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa
(destaquei). E não se diga que deste modo estaria havendo um
locupletamento ilícito da Administração, pois o princípio da vedação do
enriquecimento sem causa é aplicável àquele que, de boa-fé, acaba
tendo seu patrimônio lesado em benefício injustificado de outrem. Já no
caso em comento, o que ocorreu foi que, em razão da má-fé, o contratado
se revestiu de ilicitude sabida pelos Requeridos, não sendo, portanto,
aplicável o mencionado princípio. O Superior Tribunal de Justiça
possui precedentes neste sentido: “(…) 4. As alegativas de afronta ao
teor do parágrafo único do art. 49 do DL 2.300/86 e do parágrafo único
do art. 59 da Lei 8.666/93 não merecem vingar. A nulidade da licitação
ou do contrato só não poderia ser oposta aos recorrentes se agissem
impulsionados pela boa-fé. No caso, vislumbra-se que houve concorrência
dos mesmos, pelas condutas descritas, para a concretização do ato de
forma viciada, ou seja, com o seu conhecimento. Há de ser prontamente
rechaçada a invocação de que a Administração se beneficiou dos serviços
prestados, porquanto tornou públicos os atos oficiais do Município no
período da contratação, de modo a não se permitir a perpetração do
enriquecimento ilícito. A indenização pelos serviços realizados
pressupõe tenha o contratante agido de boa-fé, o que não ocorreu na
hipótese. Os recorrentes não são terceiros de boa-fé, pois participaram
do ato, beneficiando-se de sua irregularidade. O que deve ser
preservado é o interesse de terceiros que de qualquer modo se
vincularam ou contrataram com a Administração em razão do serviço
prestado. 5. O dever da Administração Pública em indenizar o contratado
só se verifica na hipótese em que este não tenha concorrido para os
prejuízos provocados. O princípio da proibição do enriquecimento
ilícito tem suas raízes na equidade e na moralidade, não podendo ser
invocado por quem celebrou contrato com a Administração violando o
princípio da moralidade, agindo com comprovada má-fé”. (REsp n. 579541,
Min. José Delgado). “1. Segundo a jurisprudência desta Corte, embora o
contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produz
efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a
Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou
pelos prejuízos decorrentes da administração, DESDE QUE COMPROVADOS,
RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ OU DE TER O CONTRATADO CONCORRIDO PARA A
NULIDADE. 2. Procedência da ação de cobrança que se mantém. 3. Recurso
especial improvido” (destaquei – Resp n. 928315, Min. Eliana Calmon).
Sendo assim, ao contrário do que pretendem os Requeridos, não são
terceiros de boa-fé, pois participaram do ato, beneficiando-se de sua
irregularidade, não havendo que se falar em indenização, conforme
estabelece o parágrafo único do artigo 59 da Lei de Licitações. Por sua
vez, não assiste razão ao Estado-Autor quando sustenta e requer a
condenação dos Requeridos à suspensão de direitos políticos e outros,
em sede de ação popular (fls. 571/573). É que “a ação popular tem por
finalidade precípua anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
Não se presta, portanto, para impor aos agentes públicos sanções
administrativas ou civis, tais como perda da função pública,
indisponibilidade de bens, etc.; providências estas que só podem ser
alcançadas por via de ação civil pública de restrita legitimidade” (TJSC
– Apelação Cível nº 2006.026843-5, de São José, rel. Des. VANDERLEI
ROMER, j. Em 23.11.2006). Ainda: “Na ação popular o autor está
autorizado a pleitear a anulação do ato ilegítimo e lesivo ao
patrimônio público e o consequente ressarcimento do prejuízo causado ao
erário (Lei 4.717/65, arts. 11 e 15), mas não tem legitimidade para
pleitear a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, que
prevê, para tanto, o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessado” (Lei
8.429/92, art. 17, e CF, art. 129, III – TJSP, Lex-JTJ 266/171, Des.
Paulo Travain – Ap. Cv. nº 2005.018103-7, da Capital, rel. Des. LUIZ
CÉZAR MEDEIROS, Segunda Câmara de Direito Público, publ. no DJSC nº
11.758, de 20.09.2005). E do TJMG: “Ação Popular – Prova da lesão ao
Erário Municipal – Procedência – Sentença que impõe a perda do cargo de
Prefeito e a Suspensão dos Direitos Políticos – Impossibilidade –
Inteligência dos arts. 11 e 12 da Lei n.º 4.717/65. Apelo parcialmente
provido” (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.00.342213-6/000, Rel. Des.
Nilson Reis, j. 30/4/2004). Do corpo do acórdão se extrai: “a Ação
Popular tem como objeto a anulação do ato lesivo, como os limites
traçados no art. 11 e 14 da Lei n.º 4.717/65, não se lhe aplicando as
normas da chamada lei do colarinho branco (Lei n.º 8.429/92)”. Com tais
considerações, não há como acolher e como de fato deixo de acolher o
pedido do Estado Autor no que se refere a condenação dos Requeridos em
objeto não previsto na Lei específica. Por fim, não obstante reconheça
ainda a eventual responsabilidade de terceiros nos atos que geraram
obrigação de ressarcimento dos Requeridos, impede ressaltar que o
artigo 11 da Lei 4.717/65, que regula a Ação Popular, prevê a hipótese
de direito de regresso do responsabilizado contra o funcionário que
tiver causado o dano, quando este incorrer em culpa. Seguindo o
referido dispositivo, temos o v. acórdão: “(…)Conquanto seja inegável
que a invalidação do ato administrativo possa acarretar a
responsabilidade indenizatória, tem-se que o artigo 11 da Lei nº
4.717/65 é resultado do princípio da economia processual, impondo-se,
na mesma sentença, o dever de indenizar, tanto que, tal penalidade é
imposta ao administrador que foi chamado ao pólo passivo da ação
popular, AOS DEMAIS, MESMO RESPONSÁVEIS, ASSEGURA-SE A AÇÃO DE
REGRESSO. Porém, isso não significa dizer que a indenização deva ser
imposta, de forma dissociada dos elementos ensejadores da obrigação.
Vale dizer, é indispensável fique demonstrado o dolo ou culpa do agente
(…)” (destaquei – TJPR – AC 0079079-2 – (17740) – 3ª C.Cív. – Rel.
Des. Conv. Sérgio Rodrigues – DJPR 04.09.2000). Os requeridos, se for o
caso, poderão se voltar contra eventual terceiro responsável que não
figurou no polo passivo da presente demanda, se, porventura, tiverem
lhes causado algum dano. Pelo exposto e tudo mais o que constam dos
autos, demonstrado nos autos a existência do binômio ilegalidade e
lesividade, além da afronta ao princípio da moralidade administrativa,
com lesão aos cofres públicos, sou por julgar da seguinte forma: 1)
JULGO IMPROCEDENTE a ação popular em relação aos Requeridos MARIA DALVA
DE SOUZA FIGUEIREDO e os demais, no que diz respeito exclusivamente aos
itens 3.1 à 3.4 e 3.6 da petição inicial desta ação popular. 2) JULGO
PROCEDENTE a presente ação popular para invalidar a licitação, o
contrato administrativo nº 014/2001-PROG e sua respectiva prorrogação
e, considerando que “por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz,
independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação
ao pagamento de perdas e danos” (STJ, REsp 439051 / RO – RECURSO
ESPECIAL 2002/0061364-2 – Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI –
Julgado em 14/12/2004, DJ 01/02/2005 p. 407 – REPDJ 21/03/2005 p. 218),
sou por condenar, como de fato condeno os Requeridos JOÃO BATISTA SILVA
PLÁCIDO, JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE, TOFFOLI & TELESCA
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI e LUÍS MAXIMILIANO
LEAL TELESCA MOTA, solidariamente, a restituírem a quantia de R$:
420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), conforme documentos de
fls. 58/72 e 145/170, devidamente corrigido a partir da data em que
foram pagos pelo poder público, acrescido de juros de 6% (seis por
cento) ao ano, contados da última citação, restando extinto o processo,
com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I do CPC. 3) A título
de sucumbência, ficam ainda os Requeridos mencionados no item anterior,
condenados solidariamente no pagamento de 50% (cinquenta por cento)
das custas processuais, bem como, honorários advocatícios ao procurador
do autor que, observados os vetores do art. 20, § 3º c/c art. 21 do
Código de Processo Civil, arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da condenação. Apesar do Autor da Ação ser parcialmente
vencido o artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal autoriza a
condenação do autor da ação popular nos ônus da sucumbência apenas nas
hipóteses de comprovada má-fé do mesmo, não presente na hipótese. 4)
Após o trânsito em julgado, os Requeridos terão o prazo de 15 (quinze)
dias para cumprir a obrigação sob pena de multa de 10 % (dez por
cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.

Fonte

carabina

carabina

Calma, né, Smasher???

Você não comprovou nada, amigo.

Independente da proposta parecer um abuso, tudo tem ocorrido dentro do trâmite político, dentro da normalidade.

Me parece uma resposta da Casa Legislativa ao Judiciário, uma vez que os ministros meteram os pés pelas mãos na AP 470 e invadiram um espaço que não lhes era previsto.


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